Nenhum tipo de bebida poderá ser levado à avenida.
Nesta quarta-feira (19), a Juíza de Direito, Dra. Ana Beatriz Rosito de Almeida Fagundes, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Uruguaiana, nos autos do processo 037/3.14.0000408-0, que visava a liberação na entrada de bebidas na avenida Presidente Vargas, assim despachou:
Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, na qual busca a a parte autora, inaudita altera parte, a autorização para ingressar na Avenida Presidente Vargas, especificamente na frisa nº. 24, portando qualquer espécie de bebida. Afirma que quando da compra dos ingressos para assistir o carnaval fora de época de Uruguaiana, não tinha conhecimento acerca da proibição de se ingressar no local na posse de qualquer bebida. É o breve relato. Decido. Não procede a pretensão, ao menos em cognição sumária. É fato público a grande relevância econômica que o Carnaval Fora de Época de Uruguaiana desenvolve para a economia local, trazendo grande número de turistas, lotando hotéis e restaurantes, entre outros setores do comércio uruguaianense. Por conseguinte, fácil perceber o interesse público do comércio atrelado às dependências do evento, justificador da realização de contratos administrativos de patrocínio com empresas de grande porte pela Administração Municipal, tal como o firmado pelo ente público com a ACIU (Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana), e esta com a empresa patrocinadora Vonpar Refrescos S/A, conforme demonstrado na peça contestacional, não havendo qualquer ilicitude na contratação. Logo, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público, basilar da Administração Pública, impõe-se reconhecer interesse da coletividade sobre o interesse do particular. Ademais, da análise da documentação acostada aos autos, quer pelo próprio autor, quer pelo Município, verifica-se que diferentemente do que sustenta a inicial, já quando da venda dos ingressos, o Município informou a proibição da entrada de bebidas no evento, o que está provado pelos documentos das fls. 06/11, ainda que em pequenas letras, uma vez que o documento foi minimizado pelo autor. Entretanto, na via juntada pelo Município de Uruguaiana se verifica de forma clara que foi dada publicidade, já na venda dos ingressos, da referida proibição (fls. 24/25). Dessa forma, quem adquiriu assim o fez, ou deveria ter feito, ciente da restrição imposta para a entrada no evento. Isso posto, ausentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da própria tutela de urgência, INDEFIRO o pedido antecipatório. Para o prosseguimento, dê-se vista ao autor da contestação apresentada para que se manifeste sobre as prejudiciais de mérito arguidas pelo Município, na forma do art. 327 do Código de Processo Civil, bem como emende a inicial para corrigir o polo passivo da demanda, devendo constar o Município de Uruguaiana. Intime-se. Diligências legais.
Assim sendo, mantém-se a proibição de ingresso de qualquer tipo de bebida na Passarela do Samba. E na avenida, somente serão comercializadas as marcas de bebidas do patrocinador oficial do evento, a empresa VONPAR da cidade de Santo Ângelo.